Tribunal Central Administrativo Norte

01976/16.1BEBRG

Data
2020-06-19
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O Tribunal a quo, apesar de afirmar o pressuposto da variabilidade da densidade da fundamentação em função do tipo de ato, não procedeu à sua ponderação de um modo adequado; I.1-o ato impugnado, na sua componente literal, textual, demonstra os motivos pelos quais o Governo decidiu «imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços» e, em consequência, fez cessar a comissão de serviço do vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; I.2-assim a sentença recorrida violou a subalínea iv) da alínea e) do nº 1 e o nº 2 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, já que não integrou na exigência legal de fundamentação circunstâncias que se subsumem a tal previsão; I.3-é que, reitera-se, não só a fundamentação do despacho de cessação da comissão de serviço permite ao destinatário ou ao leitor perceber quais as razões subjacentes à cessação da comissão de serviço, como se trata de razões que integram a causa legal invocada; I.4-deste modo o ato impugnado na ação encontra-se adequada e suficientemente fundamentado; I.5-a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.6-o grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado.* * Sumário elaborado pelo relator

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