Tribunal Central Administrativo Norte

01967/13.4BEBRG

Data
2017-05-26
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Nos termos do disposto no artigo 8º da Portaria n.º 985/2009, de 04.09, para beneficiar do apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego, a “nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com excepção do projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social”. 2. Pretender que se deve interpretar esta norma no sentido de haver o direito ao financiamento mesmo no caso, como o presente, em que a empresa já está constituída no momento em que é feito o pedido de financiamento, é pretender ler na lei precisamente o contrário do que lá está, o que é vedado fazer – n.º2 do artigo 9º do Código Civil. 3. O que se compreende, num Estado de Direito, em que prevalece o princípio básico da separação de poderes – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, em que o poder legislativo não pode (não deve) fazer leis para o caso concreto, nem o poder judicial (ou a Administração) pode (deve) fazer norma especial para o caso concreto que está contemplado na lei, geral e abstracta, sem margem para dúvidas. 4. Assim a Entidade Demandada não se podia abstrair, no acto impugnado, da lei expressa e inequívoca, ainda que conducente, a um resultado eventualmente injusto e iníquo, porque não pode criar normas para cada caso concreto, antes está sujeita às determinações gerais e abstractas da lei, face ao princípio da legalidade – artigos 3º, n.º2 e 266º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo. 5. O acto que indeferiu, neste contexto, o pedido de apoio formulado, não viola os princípios da confiança, da boa-fé, da justiça e da imparcialidade dado que estes princípios se devem conter dentro do princípio da legalidade. 6. A eventual errada informação dada pelos serviços quanto à existência ao direito em causa na hipótese de a empresa estar já constituída mas não a funcionar, não cria o direito à apoio pretendido por tal ser contrário à lei, embora possa criar o dever do Estado indemnizar por eventuais prejuízos a que tenha dado causa a errada informação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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