Tribunal Central Administrativo Norte

01966/11.0BEPRT-A

Data
2016-09-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. Com efeito, como os Tribunais Administrativos têm reiteradamente afirmado, a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a ação é proposta. Assim, a competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respetiva petição, independentemente da procedência da ação. 2 – Em concreto, sendo a 1ª Ré uma entidade pública, e estando em causa atos de gestão pública, os identificados Réus particulares, independentemente do que se venha a decidir a final na Ação, só surgem como demandados, enquanto supostos corresponsáveis pelos atos que terão determinado a imputada responsabilidade, em termos de responsabilidade solidária. É assim manifesto que a ligação de um prédio à rede de saneamento público, não pode ser entendido como tendo natureza meramente privada, não permitindo desresponsabilizar liminarmente em termos de legitimidade, os particulares que espoletaram o procedimento e correspondentemente intervieram no mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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