Tribunal Central Administrativo Norte

01962/24.8BEBRG

Data
2025-05-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. II – A anulação e/ou o pagamento da dívida enquanto fundamentos de oposição, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, estão, apenas, desenhados para as situações em que tenham ocorrido em momento anterior à execução fiscal. III - A ilegalidade do ato que determinou a restituição do subsídio de desemprego auferido pelo opoente, por erro na aplicação da lei aos factos, e que deu origem à dívida exequenda, não integra o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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