Tribunal Central Administrativo Norte
01959/07.2BEBRG
- Data
- 2012-09-26
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Resultando da matéria de facto provada que o acidente se deu por aluimento do piso em volta do carril exterior da linha férrea, conjugada com a norma do art.º 4.º do Dec. Lei 104/97, de 28/4 e seu Anexo II, temos de concluir que competindo exclusivamente à Refer a construção, instalação e renovação de todos os elementos e equipamentos que se situem dentro das passagens de nível. 2 . Estando em causa a construção e manutenção de equipamentos que contendem com a circulação ferroviária e respectiva segurança, não faria qualquer sentido entregar tais tarefas a entidades, como as Câmaras Municipais, que não têm qualquer competência e conhecimentos técnicos para o efeito. 3 . Concluindo-se que era sobre a recorrente Refer e apenas sobre ela que impendia a obrigação de assegurar a manutenção do local onde ocorreu o acidente em condições de segurança, impõe-se concluir pela verificação do requisito da ilicitude, acrescendo que constituía ónus da Refer demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheia e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. 4 . Não tendo sido ilidida a presunção de culpa e verificando-se que o embate se ficou a dever ao aluimento do pavimento que ladeia os carris da via-férrea, é de formular um juízo de censura contra a ré Refer pela omissão ilícita dos deveres que sobre a mesma recaíam, tanto mais que, como resultou provado, a mesma tinha conhecimento do mau estado da via.* *Sumário elaborado pelo Relator
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