Tribunal Central Administrativo Norte
01957/16.5BEBRG-A
- Data
- 2017-02-24
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Nos termos do artigo 129.º, n.º 1, do Código da Estrada, “Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. III – Tendo o acto suspendendo determinado, ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Estrada, o agendamento de novo exame de condução a prestar pela Recorrente, cuja falta de comparência ou reprovação implicaria a caducidade do actual título de condução, com o fundamento de os factos subjacentes à acusação da Recorrente, no âmbito de um processo-crime, por prática de crime de corrupção activa para obtenção de carta de condução, configurarem indícios suficientes para gerar fundadas dúvidas quanto à falta de aptidão ou capacidade da Recorrente para conduzir com segurança, não se mostra provável a procedência da acção principal, de anulação do referido acto, por violação daquele normativo. III – Inverificado o fumus boni iuris, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de concessão das providências cautelares, tem de improceder o presente pedido de suspensão de eficácia – artigo 120.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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