Tribunal Central Administrativo Norte

01950/10.1BEBRG

Data
2018-12-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O artigo 63º deste diploma estabelece uma obrigação do empregador perante a segurança social de pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Assim, esta solução legislativa equivale a uma sanção pelo incumprimento dos pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho por parte do empregador. Solução que parece enquadrar-se nos objectivos do DL 220/2006, de 03/11, que pretende proteger as situações de trabalhadores em desemprego, visando também combater a fraude e promover a poupança de recursos da segurança social, como decorre do preâmbulo do referido diploma; I.1-desta forma, o legislador pretendeu consagrar a responsabilidade do empregador nos termos supra indicados sendo, portanto, legais e exigíveis os montantes aqui reclamados pela Entidade Demandada. * *Sumário elaborado pelo relator

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