Tribunal Central Administrativo Norte
01946/24.6BEBRG
- Data
- 2025-02-13
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação. II - Tanto os pedidos de redução e extinção das penhoras [formulados na alínea B) do pedido formulado na reclamação] como o de anulação do ato impugnado [formulado na alínea C)] e bem como o de condenação da Reclamada à prática dos atos e operações necessários para a reconstituição da situação existente antes da prática do ato impugnado [formulado na alínea D)], são adequados ao meio processual utilizado. III - E, aferindo-se unicamente a adequação do meio processual pelos pedidos formulados a final da petição inicial, ter-se-á de concluir, tal como se extrai da decisão recorrida, pela inexistência de erro na forma de processo. IV - Por outro lado, como é pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência, sempre impossibilitaria a convolação da petição inicial em oposição à execução a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas, como se verifica no caso objeto. V - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. VI - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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