Tribunal Central Administrativo Norte

01941/19.7BEBRG

Data
2021-07-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial“ - Acresce que, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do RFGS o montante a atribuir potencialmente ao trabalhador, está ainda limitado pelo equivalente a seis meses de retribuição.´ No entanto, o montante equivalente a seis meses de retribuição, não poderá exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 – Em concreto, sendo o vencimento mensal da trabalhadora de 600€, nos termos do art. 3º nº1 do DL nº 59/2015 as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder os 3.600€ (6x600€).* * Sumário elaborado pelo relator

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