Tribunal Central Administrativo Norte

01941/18.4BEBRG

Data
2019-06-06
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Nos termos do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, se o mesmo estiver destinado à habitação própria e permanente do devedor/executado, ou do seu agregado familiar. 2 - A noção de “agregado familiar”, quando o mesmo exista, tem de ser coincidente com a prevista no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, do CIRS, pelo que, os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens constituem o seu próprio agregado familiar. 3 – Não constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, apesar de nele viver de forma permanente um casal que está separado judicialmente de pessoas e bens, sendo um deles o executado e o outro o proprietário do edifício, porque aí não têm constituído o seu agregado familiar. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.