Tribunal Central Administrativo Norte

01939/12.6BEBRG

Data
2017-09-28
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento aos recursos
Emitente
TAF de Braga
Citado por
2 documento(s)

Sumário

1. O acto de inscrição oficiosa na matriz predial de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, é imediatamente lesivo e autonomamente sindicável através da acção administrativa especial, sendo a impugnação judicial o meio próprio para sindicar a liquidação do IMI a que tal acto dê origem. 2. Os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio. 3. O acto de inscrição oficiosa na matriz predial urbana de um aerogerador de parque eólico enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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