Tribunal Central Administrativo Norte

01935/11.0BEBRG

Data
2012-10-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Em processo de contencioso pré-contratual apenas tem legitimidade para atacar o programa de um concurso, face ao disposto no artigo 73º, n.º2, e dada a regra geral consignada no artigo9º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele que apresentou uma proposta que tenha sido rejeitada ou o que ficou impossibilitado ou condicionado de apresentar uma proposta perante as normas impugnadas. 2. É assim parte ilegítima, como autora, a sociedade que se limitou a referir no articulado inicial que manifestou interesse em apresentar uma proposta e que o programa do concurso contém ilegalidades, sem invocar que tais ilegalidades a dificultaram ou a impediram de apresentar uma proposta, devendo nesta hipótese a Entidade Demandada ser absolvida da instância, face ao disposto nos artigos 1º e 89° n.º 1 alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 288º, n.º1, alínea e), 493º, n.º 2, e 494º, alínea e), estes do Código de Processo Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator

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