Tribunal Central Administrativo Norte

01930/21.1BELSB

Data
2022-07-15
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – Segundo o art.º 132º, n.º 4, do CCP: “O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; devem ser excluídas as propostas “apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente” (art.º 146º, n.º 2, n), do CCP); o que, no caso, não acontece, relativamente à falta de indicação do director de obra e seu CV.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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