Tribunal Central Administrativo Norte

01927/09.0BEBRG

Data
2024-02-22
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-O caso julgado consiste, assim, “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgado por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, o instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. 2-Embora o pedido seja diverso deste processo o que é natural, pois que, naquele estava em causa oposição à execução de dívida fiscal aqui o que está em causa é própria liquidação tout court. A própria lei admite que no âmbito de ações diversas se conheça da mesma questão, a caducidade do direito à liquidação que se repercuta nos processos de forma diferente, no âmbito executivo pode levar à extinção da execução, na impugnação pode levar à declaração de anulação da liquidação por violação de lei, mas, ambas pressupõem na ordem jurídica vigente que aquela liquidação viola a lei por ter decorrido o prazo para a administração proceder à liquidação; do ponto de vista do direito a questão está definida, as consequências, dependendo da espécie da ação, é que poderão ser diferentes. É exatamente esta realidade que o caso julgado visa proteger, a certeza e a segurança nas relações jurídicas, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer o que antes foi decidido de forma definitiva. 3- É consabido que cabe à AT o dever de demonstrar os pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, por seu turno, sobre a empresa apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos. A nível dos encargos incorridos no âmbito da atividade da empresa, resulta do artigo 74º da LGT uma partilha do encargo probatório entre a Administração Tributária e o contribuinte. Em situações como estas poderá ser normal que caiba ao contribuinte, que melhor conhece a sua realidade, fornecer elementos que legitimam uma certa despesa (mas, sem que se possa a este respeito falar de um ónus da prova no sentido próprio do termo, Saldanha Sanches, Manual do Direito Fiscal). A aferição da indispensabilidade deverá, pois, assentar numa análise casuística da empresa e de cada uma das despesas ou tipo de despesas em causa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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