Tribunal Central Administrativo Norte
01924/04 - Viseu
- Data
- 2017-11-23
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Não é de validar o juízo da AT quanto à afectação de dois imóveis habitacionais arrendados do património empresarial para o património particular do impugnante unicamente baseado na constatação de que tais imóveis não constam do imobilizado e existências da empresa, para mais quando as rendas percebidas foram declaradas pelo impugnante como rendimentos da Categoria C – Rendimentos empresariais. 2. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artº74º, nº 3 da LGT). 3. Não logra efectuar tal prova o sujeito passivo que se limita a alegar as virtualidades do critério de quantificação assente na área útil dos imóveis comparados sobre o critério escolhido pela AT da área total, sem demonstrar que o resultado a que se chegou pelo critério elegido pela AT padece de erro grosseiro ou manifesto excesso.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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