Tribunal Central Administrativo Norte
01923/17.3BEBRG
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-O n° 1 do artigo 109° do CPTA faz depender a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias do preenchimento de certos requisitos; I.1-em primeiro lugar é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício; depois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°do CPTA; I.2-este diploma, assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de D,L,G não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias; I.3-a via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção; I.4-este processo de intimação para a protecção de D,L,G é, pois, um meio de tutela subsidiária, o qual só deve ser utilizado quando outros meios de tutela não sejam capazes de assegurar a protecção dos direitos invocados. II-No caso dos autos o que a Requerente pretende é a condenação da Requerida à prática de um acto que defira a transmissão da titularidade dos certificados de aforro; II.1-logo, a obtenção da decisão pretendida não se compadece com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar; II.2-no que respeita a este pressuposto de aplicação da intimação para protecção dos DLG, é importante sublinhar que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela; ou seja, é preciso que os direitos ou interesses cuja tutela se requer careçam de uma protecção urgente, pois está em curso ou é iminente uma actuação ilegal e grave da Administração que atenta contra um determinado DLG; II.3-nesta linha, o processo de intimação é o paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta. III-Como afirmámos anteriormente, isso não sucede no caso em apreço onde se visa com a intimação uma situação não suficientemente caracterizada; III.1-assim, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo ponderou a situação de necessidade e teve em conta as invocadas apreciações temporais de iminência, confrontadas com as circunstâncias do caso concreto, embora afastando-as; III.2-negou, justificadamente, o recurso a este meio processual mas não comprometeu a tutela jurisdicional efectiva, prevista no artº 20º/5 da CRP, encaminhando a aqui Apelante para outra sede processual.* *Sumário elaborado pelo relator
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