Tribunal Central Administrativo Norte
01910/09.5BEBRG
- Data
- 2010-08-11
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - As reclamações previstas no art. 276.º do CPPT têm a sua regra geral de subida a juízo estipulada no n.º 1 daquele artigo: «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final». II - Se o bem penhorado for um montante em dinheiro, porque não há lugar à venda, a subida deve fazer-se de imediato, mas, porque o diferimento da subida tem por escopo não suspender a execução fiscal, apenas desde que o montante penhorado seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou desde que esteja comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. III - As reclamações devem subir imediatamente nos casos previstos no art. 278.º, n.º 3, do CPPT e, apesar do carácter taxativo deste preceito, devem ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, as reclamações de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. IV - Não tendo o reclamante invocado qualquer das situações subsumíveis ao elenco do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, nada tendo alegado nem nada resultando dos autos relativamente ao prejuízo irreparável provocado pelo acto reclamado ou a que o diferimento da subida a tribunal determine a perda da utilidade da reclamação, esta deve subir a juízo a final, nos termos da regra referida em I. V - O meio de reacção contra a decisão judicial que diferiu para final o conhecimento de uma nulidade invocada pelo executado é o recurso jurisdicional e não a invocação de novo dessa nulidade.
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