Tribunal Central Administrativo Norte
01908/04-Viseu
- Data
- 2016-09-15
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Entendendo-se que a prescrição dos impostos liquidados pode ser conhecida em sede de impugnação, a decisão recorrida não é uma sentença inexistente, na medida em que foi proferida por quem tinha poder judicial e contém uma decisão que afeta direitos e ou interesses das partes. II. No julgamento da matéria de facto a efetuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC). III - Verificando-se erro no julgamento de facto e sustentando-se a sentença recorrida na apreciação de direito nesse facto em outros que não tem qualquer aderência à realidade dos autos incorre em nulidade. IV - A ilegalidade referida em III impõe a anulação oficiosa da sentença, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, fixada a matéria de facto pertinente e, depois, ser proferida nova sentença.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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