Tribunal Central Administrativo Norte
01905/12.1BEBRG
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Não enferma de vício de usurpação de poderes, nem ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE determine a execução de obras destinadas a dotar um prédio, situado na área do respetivo município, de condições de salubridade. II- Os atos administrativos anuláveis são, em tese, suscetíveis de sanação pelo decurso do tempo, pela verificação de um qualquer facto jurídico stricto sensu ou pela prática de determinados atos tendentes a fazer desaparecer a desconformidade de que padecem. III- O direito de invocar a anulabilidade de um ato administrativo só pode ser exercido dentro do prazo fixado na lei, sob pena da sua caducabilidade em sentido processual.* * sumário elaborado pelo relator.
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