Tribunal Central Administrativo Norte

01905/12.1BEBRG

Data
2015-10-09
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Não enferma de vício de usurpação de poderes, nem ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE determine a execução de obras destinadas a dotar um prédio, situado na área do respetivo município, de condições de salubridade. II- Os atos administrativos anuláveis são, em tese, suscetíveis de sanação pelo decurso do tempo, pela verificação de um qualquer facto jurídico stricto sensu ou pela prática de determinados atos tendentes a fazer desaparecer a desconformidade de que padecem. III- O direito de invocar a anulabilidade de um ato administrativo só pode ser exercido dentro do prazo fixado na lei, sob pena da sua caducabilidade em sentido processual.* * sumário elaborado pelo relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.