Tribunal Central Administrativo Norte
01901/10.3BEBRG
- Data
- 2012-06-08
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Citado por
- 9 documento(s)
Sumário
I-Verificando-se a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, o tribunal terá de absolver da instância o Réu (e não ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente). II-Resulta do disposto no n.º 2 do artº 14º do CPTA que, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, deverá o tribunal administrativo declarar a sua incompetência e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, absolver o Réu da instância. II.1-Os motivos, de ordem meramente pragmática, não legitimam a remessa dos autos, ao arrepio da lei e do princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.* *Sumário elaborado pelo Relator
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