Tribunal Central Administrativo Norte

01901/10.3BEBRG

Data
2012-06-08
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN
Citado por
9 documento(s)

Sumário

I-Verificando-se a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, o tribunal terá de absolver da instância o Réu (e não ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente). II-Resulta do disposto no n.º 2 do artº 14º do CPTA que, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, deverá o tribunal administrativo declarar a sua incompetência e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, absolver o Réu da instância. II.1-Os motivos, de ordem meramente pragmática, não legitimam a remessa dos autos, ao arrepio da lei e do princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.* *Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (9)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.