Tribunal Central Administrativo Norte

01891/12.8BEBRG

Data
2025-06-06
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção – como provados ou não provados – de tais factos, por outro, omissão que qualificamos como falta de especificação de fundamentos de facto da sentença, causadora de nulidade da sentença nos termos da alª b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, suprível sempre que possível nos termos dos artigos 662º do CPC e ou 149º nº 1do CPTA (665º do CPC). II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não provado), isto é, se a Mª Juiz a qua devia tomar em consideração este facto conforme artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Só no caso afirmativo terá sentido e será admissível aquela outra questão. III - Verificando-se que não só tal facto não foi alegado como tão pouco se alega, nem o tribunal o cogita, o que estabeleça uma relação de instrumentalidade ou complementaridade entre aquele e qualquer facto alegado, muito menos decorrendo do registo da Audiência de Julgamento a intenção, do Recorrente, de se valer de tal facto e a possibilidade de a recorrida sobre isso se pronunciar, não só não era devida como não era admissível a consideração, na sentença, deste facto que o Réu Recorrente pretende ver aditado, pelo que não ocorre a apontada falta de especificação de um facto como provado. IV – Tem sentido, em abstracto, a alegação de que no preço dos contratos adicionais estejam incluídos, tal como no contrato inicial, os encargos com a manutenção em obra e os encargos estruturais com o funcionamento quer da empresa quer do estaleiro da obra. Ponto é que em concreto se possa ao menos presumir judicialmente que essa era a vontade contratual das partes, o que não sucede in casu, desde logo porque, conforme alíneas S) e T) dos factos provados, ante o pedido, pela Autora, de compensação pelos sobrecustos suportados coma prorrogação do tempo de execução da obra por 21 dias, devido à realização das obras necessárias para suprimento de erros e omissões do projecto, o Réu aceitou a prorrogação de 15 dias e pagar um valor – inferior ao pretendido – de 31 027,98 €. V - Além disso, não foi alegado em contestação, que os contratos adicionais tenham tido por objecto, não só os trabalhos complementares adicionais como também os custos causados pela paragem da obra, pelo período em que a execução esteve suspensa e, portanto, tão pouco os trabalhos adicionais foram executados. VI - Não se pode deixar a prova do an e do quantum dos sobrecustos alegadamente suportados pelo empreiteiro por causa da permanência em obra por mais tempo de que o contratualizado, ao depoimento conclusivo e, portanto, insindicável de uma testemunha, empregado de empreiteiro: não só atenta esta especial relação da testemunha com a parte interessada, mas, sobretudo, porque se trata de factos aos quais se terá chegado ao cabo da selecção e do tratamento de muitos outros factos, – estes, sim, individuais e concretos – que não foram alegados e sobre os quais não se produziu prova, e de outras tantas operações de cálculo aritmético e estatístico, factos e operações, aliás, cujos conhecimento e selecção, e cuja efectuação, respectivamente, relevam de conhecimentos técnicos que o juiz, em regra, não tem. Enfim, os sobreditos sobrecustos, para poderem ser seleccionados, sem mais alegação, como factos relevantes e como factos provados careciam de uma exibição da contabilidade da autora e de uma perícia a esta sobre esta. Já os custos estruturais da mesma permanência, tal como vêm alegados, nem mesmo são factos, mas considerações teóricas, pelo que não podem, sequer, ser objecto de um juízo de prova. VII- Mesmo que, porventura, partindo de uma necessária flexibilidade na concepção do que seja matéria de facto, se acolhesse tal natureza às alegações de encargos de estrutura, sempre obstaria à prova destes factos a falta de prova, em concreto, do nexo de causalidade entre os encargos estruturais da manutenção da empresa adjudicatária e esta obra concreta, pois trata-se por natureza, de encargos que aquela tem de assegurar em alguma medida permanentemente, independentemente das obras em curso e seu eventual prolongamento imprevisto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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