Tribunal Central Administrativo Norte

01890/25.0BELRA

Data
2026-04-16
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O OEF deve emitir a declaração em falhas logo que os respetivos pressupostos se verifiquem, não podendo o executado ficar dependente da vontade de agir daquele órgão, assistindo-lhe a faculdade de invocar perante o OEF a verificação dos pressupostos de tal declaração. Se, mesmo assim, o OEF não emitir a declaração em falhas, deverá ser o Tribunal a determinar quando se devem considerar verificados os respetivos pressupostos. II - A verificação dos pressupostos para a declaração em falhas não constitui, portanto, uma competência exclusiva do OEF, nem o executado tem de esperar que este proceda às averiguações necessárias, quando muito bem lhe aprouver, para, só então, emitir a declaração em falhas. III - Ou seja, se, como no caso vertente, o OEF emitir a declaração em falhas numa data que o executado considera posterior à da efetiva verificação dos respetivos pressupostos, pode reclamar desse ato para o Tribunal, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT. No âmbito desta reclamação, deve o Tribunal apreciar se ao reclamante assiste, ou não, razão e, na afirmativa, declarar em que data devem considerar-se verificados os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.