Tribunal Central Administrativo Norte
01884/04 - VISEU
- Data
- 2008-10-23
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – A prescrição tida pela lei como facto extintivo da obrigação tributária – artigo 204.º do CPPT – não é contudo fundamento de impugnação judicial, não sendo também ao contrario do que acontece no processo de execução fiscal de conhecimento oficioso em sede de impugnação II - Todavia desde que verificada a prescrição da divida a mesma deve ser qualificada como facto superveniente determinante da extinção da instância no processo de impugnação judicial que conhece da legalidade da liquidação donde emana a divida prescrita por manifesta inutilidade do prosseguimento dos autos. III – No caso dos autos se é certo que a interrupção da prescrição cessou com a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte o certo é que a prescrição se deve ter por suspensa por força do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto na medida em que tendo sido instaurada no decorrer da impugnação judicial, execução fiscal o Executado aderiu ao pagamento em prestações da divida exequenda ao abrigo do citado Decreto-Lei 124/96 de Agosto. IV – Assim e porque não ocorreu ainda a prescrição da divida devem os autos de impugnação judicial prosseguir normalmente os seus ulteriores termos.
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