Tribunal Central Administrativo Norte
01878/18.7BEBRG
- Data
- 2018-12-21
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A “escolha” da via recursiva competente não pode ser obtida por via das custas devidas em cada uma delas. Se é certo que os valores a suportar pelas partes em sede Tribunal Arbitral, no caso do Desporto, são superiores aos que resultam do Regulamento das Custas Processuais, tal não obsta a que se possa obter a necessária tutela jurisdicional efetiva. 2 – As questões estritamente desportivas não são suscetíveis de tutela jurisdicional, com exceção dos casos de tais normas versarem sobre direitos indisponíveis, afetarem direitos fundamentais, ou violarem normas que protegem outro tipo de valores (v. g. corrupção, violência. doping). Não são assim suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas, as quais podem ser definidas como aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. 3 - Consideram-se leis do jogo, o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. * *Sumário elaborado pelo relator
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