Tribunal Central Administrativo Norte

01875/11.3BEBRG

Data
2014-03-13
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A situação de incapacidade do sujeito passivo que releva para efeitos de tributação em I.R.S. é a que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeita – artigo 13.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (na redação em vigor em 2004 e 2007); 2. A administração tributária pode exigir ao sujeito passivo atestado comprovativo da incapacidade atribuída de acordo com as regras vigentes no ano a que respeitam os rendimentos – artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (na redação em vigor em 2007). 3. Mas se o sujeito passivo ficou impossibilitado de apresentar atestado de incapacidade de acordo com as regras de avaliação vigentes em 2004 a 2007 (em virtude da entrada em vigor de uma nova tabela de incapacidades e da imposição das novas regras em todas as avaliações futuras) e se a administração tributária aceitou atestados emitidos em anos anteriores a outros contribuintes com tal fundamento, não pode deixar de aceitar atestado emitido ao sujeito passivo, por identidade de razão, ainda que este tenha sido emitido com regras de avaliação anteriores às introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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