Tribunal Central Administrativo Norte

01872/22.3BEBRG

Data
2026-04-10
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A renovação automática de um contrato público de prestação de serviços além do legalmente permitido pela conjugação dos artigos 440º, 450º e 451º do CCP é um contrato púbico de aquisição de serviços, nulo por absoluta carência de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido, conforme o disposto pela conjugação dos artigos 284º nº 2 do CCP e 161º nº 2 alªs g) e l) do CPA. II - Tratando-se da cessação da uma ilicitude constituída pela violação permanente de uma norma imperativa e de ordem pública como era essa que exigia a escolha de contraente particular mediante um modo de concorrência em igualdade de oportunidades, assegurado por um procedimento pré-contratual, jamais se pode julgar que a conduta do Réu, que se limitou a recusar as putativas prestações contratuais e, a pagar o correspondente preço e convidou a Autora para o procedimento contratual mediante o qual haveria de adjudicar novo e válido contrato para a manutenção dos elevadores - integre um abuso do direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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