Tribunal Central Administrativo Norte
01871/16.4BEBRG-S1
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- A decisão que admita o incidente da intervenção principal e ordena a citação das intervenientes é uma decisão em tudo semelhante/idêntica ao despacho judicial que ordena a citação do réu para uma determinada ação, quando essa citação se encontra sujeita a despacho judicial liminar, não precludindo o direito dos intervenientes de, na contestação que venham a apresentar, suscitarem todas as questões que, na sua perspetiva, deviam ter levado ao indeferimento do incidente de intervenção, designadamente, a exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva para a causa. 2- Em relação aos intervenientes principais, o despacho que admite o incidente da intervenção daqueles e ordena a sua citação, jamais transita em julgado, tratando-se de um despacho liminar, suscetível de vir a ser objeto de diametral inflexão no despacho saneador, com fundamento em questões, entretanto, surgidas ex novo, como em questões que já eram operantes aquando da prolação do despacho que admitiu o incidente e que reclamavam que este tivesse sido indeferido. 3- Não incorre em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, nem sequer do caso julgado formal, o tribunal que tendo admitido a intervenção principal provocadas das seguradoras dos Réus, na sequência da arguição pelas intervenientes, na contestação, da exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva para a ação, conhece dessas exceções, julga-as procedentes e absolve as intervenientes da instância. 4- A intervenção principal provocada pressupõe a verificação de uma relação litisconsorcial, isto é, que a relação jurídica material controvertida que está a ser discutida na ação pendente, tenha como titular ativo ou passivo o sujeito cuja intervenção principal é requerida. 5- Não há qualquer relação litisconsorcial entre a relação que está a ser discutida entre demandante e entidades demandadas na ação pendente, em que aquela pretende ser indemnizada pelos danos sofridos, por alegada violação das legis artis pelo 2º Réu, em decorrência de intervenção cirúrgica por este realizada, em hospital integrado no SNS, e explorada pela 1ª Ré, no âmbito de um contrato de parceria público-privada que celebrou com o Estado Português, e a relação estabelecida entre os Réus e as respetivas seguradoras, mas antes esta relação contratual privatística é conexa com a que está a ser discutida na ação, servindo de fundamento a que se requeira a intervenção acessória provocada dessas seguradoras, mas nunca da intervenção principal provocada destas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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