Tribunal Central Administrativo Norte
01864/14.6BEBRG
- Data
- 2023-01-27
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1 . A escolha da pena disciplinar incumbe, em primeira linha, à Administração, sendo um espaço relativamente insindicável. 2 . Se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. 3 . Sendo os factos imputados ao A./recorrente, nomeada e concretamente, a movimentação irregular das contas-clientes, pela sua gravidade, atenta a função desempenhada pelos agentes e execução, um pilar essencial para a justiça executiva, evidenciam e induzem a aplicação de uma pena disciplinar grave, nomeadamente a mais grave, ou seja, no caso a expulsão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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