Tribunal Central Administrativo Norte

01854/20.0BEBRG

Data
2024-04-24
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra consagração genérica no artº.45, da L.G.T., norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos; II- Tendo sido levada a cabo uma ação inspetiva, o efeito suspensivo do prazo de caducidade de liquidação, começa com a notificação ao contribuinte do seu início (art. 51.º do RCPIT) e prolonga-se até à notificação àquele da conclusão do procedimento inspetivo, pela elaboração do Relatório final (art. 62.º do RCPIT), desde que a duração daquela ação não ultrapasse o período de seis meses a contar do seu início, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção. (art. 46.º, n.º 1, da LGT). III- O artigo 36.º, n.º5, al. d), do RCPITA, que prevê como causa de suspensão do prazo para conclusão do procedimento de inspeção o recurso aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional. IV- Outra das causas de suspensão do prazo de caducidade é a apresentação de um pedido de revisão, conforme disposto no artº 46.º, n.º2, al. e) da LGT. V- O artigo 87º, alínea b), da LGT, prevê a possibilidade de avaliação indireta da matéria tributável quando se verifica a falta dos elementos necessários para comprovar e quantificar direta e exatamente a matéria tributável, pelo que a avaliação direta é impossível. Esta impossibilidade, porém, só pode resultar das anomalias e incorreções taxativamente indicadas nas várias alíneas do artigo 88º, da LGT (cfr. artigo 81º, nº.1, da LGT). VI- Nestes casos, a avaliação da matéria tributável é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária dispuser, de entre os indicados no artigo 90º, nº.1 da L.G.T. VII- O que releva para determinar o impedimento não é uma impossibilidade absoluta de avaliação direta da matéria tributável, mas sim a impossibilidade de tal avaliação no momento em que ela deve ser efetuada, portanto, uma impossibilidade relativa. .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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