Tribunal Central Administrativo Norte
01852/11.4BEBRG
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração determinar a medida da pena disciplinar, não podendo o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação, alterando as penas disciplinares aplicadas pela administração. Efetivamente, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. 2 – À Administração cabe o ónus de demonstrar a prática ilícita das condutas imputadas ao arguido, não se podendo refugiar em afirmações genéricas e conclusivas, em face do que não são aceitáveis afirmações do tipo “o pagamento feito à ex-auxiliar educativa foi feita incorretamente” e “os valores em causa foram pagos indevidamente”, sem que se demonstre em que se consubstanciaram essas “incorreções” e “pagamentos indevidos”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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