Tribunal Central Administrativo Norte
01851/23.3BEPRT-S1
- Data
- 2025-07-04
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I - A definição de prova pericial que se extrai do artigo 388º do CC revela a inerência de um requisito de necessidade. Se são necessários conhecimentos especiais que o Tribunal não tem, é admissível e devida a prova pericial. Se não são necessários tais conhecimentos, então não existe objecto para produzir prova pericial. II - A prova pericial não pode servir como um modo de eximir o Autor de cumprir o ónus de alegar e provar todos os factos relevantes para a causa de pedir ou de subtrairão Tribunal o domínio da questão de facto mediante a colocação, ao perito, de questões que suponham como assentes factos não alegados e ou carecidos de prova. III- Isto, porém, não prejudica, porque não o impede a lógica, que se coloquem ao perito questões sub conditionem, pressupondo factos que a parte terá ainda de provar por outros meios. IV - Se a produção de prova dos factos alegado como constitutivos de um direito é ónus de quem alega o facto e invoca o direito – artigo 342º nº 1 do CC – então é inerente a esse ónus um direito subjectivo a empregar todos os meios que forem legais para produzir essa prova com cuja produção se é onerado. V - Ante a recusa da parte a reformular as questões a colocar aos peritos, no sentido de se abster de formular questões que não eram susceptíveis da requerida prova pericial, estava vedado ao Tribunal indeferir em bloco, sem mais, a produção de prova pericial. Impunha-se-lhe, outrossim, usando o poder dever que decorre do nº 2 do artigo 476º do CPC, seleccionar, de entre os quesitos propostos, aqueles, tidos como, em concreto, legalmente admissíveis, e reformular os disso carecidos e susceptíveis, restringindo a estes a prova pericial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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