Tribunal Central Administrativo Norte
I. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras de tractorista, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, e a de motorista de pesados – a que se refere o Anexo II do DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais; III. Por aplicação do DL nº247/87 de 17 de Junho – artigo 38º nº3 – do DL nº412-A/98 de 30 de Dezembro – anexo III – e do DL nº353-A/89 de 16 de Outubro – artigo 19º nº1 e nº2 alínea a) – a categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, pertencente ao grupo de pessoal auxiliar, no que respeita à progressão por mudança de escalão, faz-se por reporte às carreiras horizontais, de quatro em quatro anos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.