Tribunal Central Administrativo Norte

01842/23.4BELSB-S2

Data
2023-12-15
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O objetivo último da adoção de medidas provisórias a que alude o artigo 103º-B do C.P.T.A é a prevenção da ocorrência de situações de impossibilidade jurídica e/ou factual de adjudicação do procedimento pré-contratual impugnado judicialmente no momento da prolação da sentença final. II- As medidas provisórias não se aplicam a procedimentos pré-contratuais indiretamente implicados e/ou conexos com o procedimento pré-contratual impugnado judicialmente. III- Tais procedimentos são autónomos e não integram o procedimento pré-contratual impugnado, pelo que a sua impugnação deve seguir as regras gerais da ação administrativa e da tutela cautelar. IV- Se, porventura, a Autora receia[va] os efeitos da abertura de novo procedimento concursal com o mesmo objeto do aqui impugnado, então deveria ter lançado mão dos mecanismos processuais próprios e autónomos tendentes obter o efeito suspensivo pretendido, e não socorrer-se da presente ação com recurso ao instituto de adopção de medidas provisórias previsto no artigo 103º-B do CPTA para atingir tal desiderato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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