Tribunal Central Administrativo Norte

01841/12.1BEBRG

Data
2021-05-21
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o recorrente tem de cumprir com os seguintes ónus impugnatórios: a) indicar, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugna; b) indicar, na motivação de recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna; c) indicar, na motivação, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, os concretos meios probatórios constante do processo, do registo ou gravação que impõem o julgamento de facto que propugna, devendo fazer uma análise crítica desses meios de prova, demonstrando as concretas razões pelas quais aqueles não consentem o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, mas antes impõem o julgamento de facto que propugna; e d) quanto à prova gravada, terá, na motivação, de indicar o início e o termo dos excertos dos depoimentos e/ou declarações em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos. 2- O incumprimento de qualquer um desses ónus determina a imediata rejeição do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada e em relação aos quais ocorre o incumprimento dos ónus impugnatórios, sem prejuízo de quanto ao ónus impugnatório referido em d) (ónus impugnatório secundário), porque se está perante requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos excertos relevantes no suporte técnico de gravação, ao abrigo do princípio da proporcionalidade não se justifica essa rejeição sempre que não existam dificuldades relevantes na localização desses excertos pelo tribunal ad quem. 3- Nas ações de condenação para a prática de ato devido, nos casos em que a discricionariedade da Administração não se encontra reduzida a zero, a atividade jurisdicional limita-se a um controlo externo e negativo do ato impugnado, em que o tribunal apenas pode anular o ato impugnado e condenar a Administração a substitui-lo por outro, sem as ilegalidades antes cometidas, especificando o que não deve voltar a fazer para não reincidir na violação das normas e/ou princípios anteriormente violados, mas não pode substituir-se à Administração, praticando o ato administrativo devido. 4- Tendo a Administração, no âmbito de um programa de comparticipação do FEDER, praticado ato administrativo em que considera não elegíveis determinadas despesas apresentadas pelo comparticipado, e notificando-o para, por via disso, restituir determinadas verbas, tendo o comparticipado impugnado, com sucesso, esse ato, demonstrando que a Administração incorreu em erro de direito ao considerar essas despesas não elegíveis, não ocorre qualquer violação dos limites impostos pelo art. 71º, n.º 2 do CPTA, quando o tribunal anula o ato impugnado e condena a Administração a praticar novo ato, em que considere como elegíveis aquelas despesas. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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