Tribunal Central Administrativo Norte
01835/10.1BEBRG
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
O regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo ser usado para ser aplicado à materialidade substancial dos factos tributários.
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