Tribunal Central Administrativo Norte

01832/19.1BEBRG-S1

Data
2020-04-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-O artigo 103.º-A do CPTA, introduzido pelo D.L. 214/-G/2015, de 02.10, associou o efeito suspensivo automático á impugnação dos atos de adjudicação, que apenas pode ser levantado por decisão judicial, desde que se verifiquem os requisitos legalmente estabelecidos. 2- As consequências adversas decorrentes da falta de transporte escolar para os alunos que dele fiquem privados são factos notórios conhecidos pelo juiz quando colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas nem a juízos presuntivos ( art.º 412.º, n.º2 do Cód. Civil), e como tal, não carecem de alegação, sequer de prova. 3- Há uma indiscutível supremacia do interesse público a acautelar com o levantamento do efeito suspensivo automático em relação ao interesse que a apelada pretende ver assegurado com a manutenção desse efeito suspensivo, quando ao interesse meramente económico da apelada se contrapõe o direito dos estudantes ao ensino e a uma formação plena e integral. * * Sumário elaborado pelo relator

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