Tribunal Central Administrativo Norte

01832/04 - VISEU

Data
2006-07-20
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Sem prejuízo de no procedimento tributário, particularmente no de reclamação graciosa, o órgão instrutor ter o poder de utilizar, na busca do conhecimento dos factos necessários a suportar a decisão, “todos os meios de prova admitidos em direito” – cfr. arts. 72.º LGT e 50.º CPPT, sendo certo que entre estes veículos figura, necessariamente, a “confissão”, com o regime substantivo firmado nos arts. 352.º a 361.º Cód. Civil/CC, apresenta-se-nos temerário, em sede de processo judicial tributário, retirar, na ausência de uma mais aturada averiguação e valoração, implicações probatórias radicais e definitivas de uma declaração aparentemente confessória, produzida por reclamante em peça escrita num procedimento de reclamação graciosa. 2. Não é passível de aceitar tratar-se de uma confissão, com reflexos em sede judicial, uma alegação produzida no âmbito de procedimento gracioso sem que a mesma tenha sido minimamente conferida e submetida a avaliação específica no âmbito da produção de prova e do julgamento que teve lugar no presente processo jurisdicional. Ou seja, em ordem a esclarecer o sentido potencialmente confessório da declaração impunha-se ao julgador, no mínimo, determinar a produção de depoimento de parte pelo impugnante e, na sequência, do aí apurado, com respeito pelo competente formalismo processual – cfr. art. 552.º segs. CPC, ex vi do art. 115.º n.º 1 CPPT, sendo caso, fixar os factos inequivocamente assumidos, confessados e com interesse para a decisão da causa. 3. Se, em função da indicação que é feita no art. 2.º CIVA, máxime na al. a) do seu n.º 1, grosso modo, podemos estabelecer a equiparação entre os sujeitos passivos de IVA e os passíveis da incidência de IRC e de IRS, que aufiram rendimentos de certas categorias, designadamente, da categoria B, também em tal normativo colhemos base suficiente e segura para concluir não serem sujeitos passivos de tal tributo “os assalariados, empregados por conta de outrem ou outros trabalhadores equiparados, nomeadamente os administradores ou gerentes de sociedades”. 4. Por outro modo, sendo de negar a condição de sujeito passivo a quem se encontre vinculado a terceiro por contrato de trabalho “ou outra relação jurídica de subordinação”, já se tem de entender adquirir tal qualidade e estar sujeito à incidência de IVA quem exerça uma actividade, desde logo, intelectual ou manual, de forma, modo, independente, ainda que por conta de outrem.

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