Tribunal Central Administrativo Norte
01824/06.0BEVIS
- Data
- 2018-01-12
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Não sendo aceitável a permanência numa faixa de rodagem de um obstáculo não sinalizado, será a conduta omissiva do Município ilícita e culposa, nos termos conjugados dos artigos 350.º e 493º, n.º 1 do C.C, e DL n.º 48.051, de 21/11/67, então aplicável. 2 - Nos termos do art. 5.º do DL. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, as vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais. 3 - Estamos perante uma presunção de culpa por parte da Recorrente/Município, como resulta do Artº 4º do referido D.L. n.º 48051 e artºs 487º e 493º do CC), a qual só poderia ser ilidida mediante prova da inexistência de culpa, como resulta do art. 350º-2, do CC. * * Sumário elaborado pelo relator
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