Tribunal Central Administrativo Norte
01818/11.4BEBRG
- Data
- 2019-10-31
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 6 documento(s)
- Descritores
Sumário
1 – Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. A cessão de créditos está prevista nos artigos 577.º a 588.º do Código Civil. Esta figura do direito das obrigações permite substituir o credor originário por outra pessoa, sem alterar os restantes elementos da relação obrigacional. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, salvo se a cessão for interdita por determinação da lei ou convenção das partes ou no caso de o crédito se encontrar ligado à pessoa do credor pela própria natureza da prestação. 2 - O município sempre teria pois de ser condenado no pagamento dos serviços prestados no âmbito da empreitada contratualizada, pois que mesmo que verificadas as imputadas irregularidades à cessão de créditos, tal não autorizaria que se tirasse a ilação de que o negócio jurídico seria equivalente a um nada, como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.* * Sumário elaborado pelo relator.
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