Tribunal Central Administrativo Norte
01816/06.0BEVIS
- Data
- 2015-09-30
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Nos termos do art. 10º nº 1 al. a) do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Pelo que, à primeira vista, os ganhos resultantes da venda daquele prédio estariam sujeitos a tributação em sede de IRS, a título de Mais-Valias. III) Todavia, por força do disposto no art. 5º nº 1 do D.L. nº 442-A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais-Valias aprovado pelo Dec. Lei nº 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficavam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitassem tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, depois de 1 de Janeiro de 1989. IV) Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, sendo que só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por ela lhe couberem e, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes. V) Muito embora os efeitos da aceitação da herança retroajam ao momento de abertura da sucessão, a qual se verifica no preciso momento em que o autor da sucessão morre (cfr. art. 2119.º e 2050.º do Código Civil), tal efeito só é verdade quanto à quota ideal e à deixa testamentária e não havendo no caso em apreço testamento, só se verifica, portanto, a retroactividade quanto à quota ideal …, sendo a restante quota-parte adquirida pelo impugnante …”, ou seja, em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra, sendo que, recaindo sobre bens imóveis pode sobre a mesma incidir imposto. VI) No caso presente, não se discute se a quota do impugnante e mulher abrangia ou não o valor correspondente a 1/3 do imóvel que interessa aos autos, de modo que, não se coloca em crise a exclusão da tributação em relação a tal valor, situando-se a discussão em torno dos tais 2/3 vertidos na declaração de rendimentos de 2005 e que estão ligados à citada acção especial de arbitramento, para divisão, em foi homologado por sentença, em Junho de 2003, o acordo dos interessados e adjudicado o prédio descrito em B) dos factos provados. VII) Ora, a acção de divisão de coisa comum é o meio concedido aos interessados para, à falta de acordo, porem termo à compropriedade, sendo que é da essência desta que, não estando materializado o direito de cada um sobre determinados bens, o esteja, no entanto, o direito que, conjunta e simultaneamente, pertence a todos, ou seja, o direito em causa mostra-se já estabilizado desde o momento da partilha, verificando-se que, nessa altura, não tinha o desenho que agora apresenta, o que equivale a dizer que, mesmo seguindo o raciocínio da sentença recorrida, o tal efeito retroactivo da partilha homologada por sentença de 05-01-1993 apenas pode reportar-se ao valor correspondente a 1/3 do imóvel que interessa aos autos. VIII) Assim, e na medida em que em acção especial de arbitramento, para divisão, foi homologado por sentença, em Junho de 2003, o acordo dos interessados e adjudicado o prédio descrito em B) dos factos provados, tal significa que só nesta data é possível afirmar o ingresso na titularidade do impugnante e mulher (que procederam ao pagamento desse valor em dinheiro como se aponta na sentença proferida naquele processo) dos outros 2/3 com referência ao imóvel descrito nos autos. IX) Sendo assim, como é, e quanto a este elemento, deve concluir-se, como a Recorrente, que tendo os 2/3 do imóvel em questão sido adquiridos após a entrada em vigor do CIRS, o valor tributado e que é referente a essa parte, não cabe no âmbito do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30-11, ficando sujeito a IRS nos termos do artigo 10º nº 1 alínea a) do CIRS, relativamente à venda que se verificou em 23-02-2005. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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- 344/2021-TCAAD-T · 2022-08-23