Tribunal Central Administrativo Norte
01815/17.6BEBRG
- Data
- 2018-10-26
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Nos termos do artigo 7º nº 1 do DL n.º 503/99, “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho”, mais referindo o n.º 1, do artigo 3º do mesmo diploma que “para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: a) Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”. 2 - Estando em causa um percurso noturno de mais de 300km, alegadamente percorrido em Estradas Nacionais, porventura para contornar as Portagens, no qual se incluirão pausas, ao que acresce a preocupação de chegar ao estabelecimento prisional cerca das 7h30, não se mostra que as previsíveis 5h30 de viagem constituam um período de tempo inverosímil e/ou inaceitável. 3 - Com efeito, mal se compreenderia que a velocidade adotada num determinado percurso pudesse servir de parâmetro à qualificação de um acidente, como ocorrido, ou não, em serviço. É essa interpretação que melhor se adequa ao estatuído na Lei nº 98/2009 que logo no n.º 1, do seu artigo 9º considera como “acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste”, mais se prevendo no n.º 2 do mesmo artigo que o referido “compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (…) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”. * *Sumário elaborado pelo relator
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