Tribunal Central Administrativo Norte

01811/09.7BEBRG

Data
2010-09-23
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
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Sumário

I - O prazo para recorrer judicialmente da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indirecto efectuada ao abrigo do art. 89.º-A da LGT é de dez dias a contar da sua notificação (art. 146.º-B, n.º 2, do CPPT, aplicável ex vi do n.º 7 do referido art. 89.º-A da LGT). II - Esse prazo é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do disposto no art. 279.º CC, conforme se estabelece no art. 20.º, n.º 1, CPPT. III - Não sendo tal prazo um prazo processual ou judicial não lhe é aplicável o disposto no art. 145.º CPC, pois este normativo aplica-se apenas àqueles prazos e não aos prazos de natureza substantiva. IV - O justo impedimento constitui uma “válvula de escape”, uma excepção imposta por razões de justiça à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). V - O juiz só pode admitir a prática do acto, depois de cumprido o contraditório, «se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou» (art. 146.º, n.º 2, do CPC). VI - Não pode considerar-se que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento logo que ele cessou, se o mesmo não foi requerido quando da apresentação da petição, data a que o requerente reporta a sua cessação, mas em momento ulterior (cerca de um mês depois), qual seja o da resposta à arguida excepção da caducidade do direito de recorrer.* * Sumário elaborado pelo Relator

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