Tribunal Central Administrativo Norte

01806/20.0BEBRG-S1

Data
2022-04-08
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Tendo o Tribunal a quo admitido a Intervenção Principal de Companhia de seguros que havia outorgado com o Município um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, num litígio que o opõe, com outros, à Autora, e tendo a Interveniente vindo a arguir a sua ilegitimidade passiva para intervir a título principal, o Tribunal a quo não está vinculado pelo despacho que determinou a sua intervenção nos autos, pois que sobre ele não se formou caso julgado formal, tendo subjacente o disposto no artigo 226.º, n.ºs 4, alínea d) e 5, do CPC, ex vi artigo 246.º, n.º 1 do mesmo CPC. 2 – Não sendo a Companhia de seguros titular da relação jurídica administrativa controvertida que opunha a Autora e o Réu Município, por não ter um interesse equivalente ao do Réu, tendo-se deparado com essa realidade posteriormente, impunha-se ao Tribunal a quo a prossecução nos autos de uma actuação tendente à convolação do estatuto processual da interveniente, enquanto Interveniente Acessória, na defesa a deduzir ao lado do Réu.* * Sumário elaborado pelo relator

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