Tribunal Central Administrativo Norte

01803/16.0BEBRG

Data
2021-09-16
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – À prescrição da obrigação de devolução das verbas de apoios financeiros da UE, cuja fonte seja uma decisão administrativa de reposição tomada em tempo (dentro prazo de prescrição do procedimento administrativo, de 4 anos, fixado no nº 1 do artigo 3º do regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho) aplica-se o prazo de três anos resultante do disposto no nº 2 do mesmo artigo, contado desde o momento em que, por decurso do prazo geral de impugnação mediante acção administrativa (três meses), se consolidou na Ordem Jurídica aquele acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.