Tribunal Central Administrativo Norte

01801/09.0BEBRG

Data
2017-06-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento, visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. III - Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infracção, impõe-se a anulação oficiosa do julgado e o regresso dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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