Tribunal Central Administrativo Norte
01801/06.1BEVIS
- Data
- 2015-04-17
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. A validade do acto deve aferir-se por referência à data em que foi praticado e à lei vigente nessa data e não por referência a legislação revogada ou lei futura. Isto por imperativo lógico, face ao princípio da legalidade e de acordo com o princípio tempus regit actum. 2. Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 19º Plano Director Municipal de OB... – preceito que se manteve inalterado – que as construções não têm uma tipologia obrigatória mas antes serão “apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, de forma a equilibrar a ocupação”. 3. O que significa que a Câmara Municipal goza de uma margem de discricionariedade para definir, casuisticamente, se determinado espaço urbano será ocupado com moradias isoladas, geminadas ou em banda, vinculada apenas pelo amplo parâmetro legal fixado que é o de “equilibrar a ocupação” do espaço. 4. Não existindo impedimento legal – por lei ou acto de auto vinculação da edilidade – à construção em banda ou geminada no local, mesmo aceitando os conceitos definidos pelo Decreto-Regulamentar nº 9/2009 29/05 como aplicáveis a uma moradia licenciada por acto anterior, o acto de licenciamento de uma construção em banda é legal, quando no caso a exiguidade dos terrenos não impede e até aconselha esse tipo de construção.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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