Tribunal Central Administrativo Norte
01799/13.0BEBRG
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de uma determinada decisão ou acto em concreto (o acto reclamado) e não a anulação ou extinção da própria execução. II. O meio processual adequado a obter a extinção da execução, com fundamento na ilegitimidade do executado é a oposição à execução fiscal e não a reclamação judicial. III. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 191º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento. IV. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT. V. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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