Tribunal Central Administrativo Norte

01797/24.8BEPRT

Data
2025-12-19
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Se valor da ação, um processo de contencioso pré-contratual, foi fixado em 1.205.511,00 € e dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não houve lugar a audiência de julgamento, tendo a decisão de mérito do processo sido proferida logo em sede de despacho-saneador com base na prova documental junta aos autos, incluindo Processo Administrativo, há fundamento para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€ ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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