Tribunal Central Administrativo Norte

01797/10.5BEBRG

Data
2019-12-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso do Réu/Ministério das Finanças. Conceder provimento ao recurso do Autor .
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-Contrariamente ao invocado pela Entidade Demandada, o Apelante foi prejudicado no seu direito de defesa e no seu direito ao contraditório ao ver-se impedido de participar na formação da decisão impugnada através de audiência prévia; I.1-embora a sentença recorrida não tenha analisado a questão de acordo com a natureza discricionária do acto impugnado, a decisão de não aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo seria a mesma, uma vez que aquele princípio não pode ser aplicado para salvar actos discricionários; I.2-a eventual dispensa da audiência prévia com fundamento na urgência da decisão também não podia operar, porquanto essa urgência tinha de ser afirmada antes da emissão do acto e nunca posteriormente, como é o caso; I.3-como afirmado, a ilegalidade emergente da falta de pressupostos de facto e de direito assegura de forma mais eficaz a tutela dos interesses do Autor, porquanto impede a renovação do acto impugnado pela Administração; I.4-a única utilidade que o Autor pode retirar da procedência da presente acção prende-se com a possibilidade de reclamar uma indemnização, visto que estando já aposentado pela CGA, ocorre uma causa legítima de inexecução; I.5-ainda assim, como invocado, é inequívoco o seu interesse em agir; I.6-o que o Tribunal a quo tinha de decidir (e não fez) era se o afastamento do Autor do cargo em causa cumpria, ou não, os requisitos exigidos pela lei para esse afastamento; contudo, decidiu no sentido de reconhecer que a nomeação do funcionário, identificado como Contrainteressado, foi efectuada dentro dos requisitos legais; I.7-ao fazê-lo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito; I.8-foi alegado que não se verificavam as circunstâncias a que se refere o nº 2 do citado artigo 14º, nem foi invocada a necessidade de afastar o Autor do cargo vago; I.9-todavia, do probatório não consta como provada qualquer circunstância enquadrável ou subsumível no apontado artigo 14º/2; I.10-logicamente, essa realidade tinha de constar da lista dos factos provados ou não provados, visto tratar-se de material fáctico de que dependia o julgamento da questão colocada à apreciação judicial; I.11-em caso de vacatura, ausência ou impedimento os cargos dirigentes passam a ser exercidos pelo substituto designado na lei, não havendo, por isso, lugar a nomeação; I.12-consciente de que esta nomeação automática pode acarretar inconvenientes para os Serviços, o legislador consagrou no nº 3 do mesmo normativo, um mecanismo que permite ao Ministro das Finanças a nomeação de outro funcionário se ocorrerem circunstâncias que não permitam ou não aconselhem a substituição legal; I.13-neste caso, deverá o substituto legal ser ouvido previamente sobre a conveniência ou necessidade de ser nomeado para o cargo vago outro funcionário, sendo-lhe comunicadas as circunstâncias que aconselham o seu afastamento do cargo, após o que a Administração poderá concretizar, ou não, a intenção de o afastar; I.14-caso se concretize, poderá o substituto legal impugnar o seu afastamento, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e seguintes do CPTA; I.15-a sentença recorrida seguiu a leitura de que o afastamento do Autor do cargo dirigente vago não é ilegal, apesar de não ter sido dada como verificada uma qualquer circunstância que impedisse ou aconselhasse esse afastamento; I.16-considerou tratar-se de um poder discricionário e de uma questão técnica, subtraída ao escrutínio do tribunal; I.17-centrou a questão na legalidade da nomeação do Contrainteressado, quando aquilo que foi pedido foi a apreciação da legalidade do afastamento do Autor; I.18-a lei (DL 557/99) não consagra como regra a escolha de dirigentes para lugares vagos no período que antecede a abertura do concurso destinado a selecionar os novos titulares; consagra, sim, um sistema de substituição automática do lugar vago pelo substituto legal e só se recorrerá à escolha de um dirigente diferente se for necessário ou recomendável afastar o substituto legal; I.19-ficou provado nos autos que o Autor “encaixava” na alínea e) do nº 1 do mencionado artigo 14º, razão pela qual, como bem advoga, era ele que deveria assumir as funções de chefe de divisão, como “substituto legal” até à nomeação do novo titular, mediante concurso; I.20-não se mostrando provado que ocorriam circunstâncias que impedissem ou recomendassem o seu afastamento daquele cargo, o Despacho que afastou o aqui Recorrente daquele cargo era, como diz, ilegal; I.21-a própria sentença recorrida reconhece que a liberdade de escolha dos substitutos não é absoluta; ela depende da verificação de circunstâncias que impeçam ou desaconselhem a solução legal; I.22-alicerçou-se tal despacho no perfil profissional do Contrainteressado, como, de resto, se reconhece na parte final da sentença recorrida; I.23-logo, tanto o acto impugnado, como a sentença que o acolheu, violaram o disposto no artigo 14º/1/alínea e) conjugado com o nº 2, do DL 557/99, razão pela qual procedem todas as conclusões da peça processual do Autor/Recorrente. * * Sumário elaborado pelo relator

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