Tribunal Central Administrativo Norte

01793/11.5BEPRT

Data
2016-06-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Face ao disposto no artigo 75º nº 1 da Lei nº 28/82, de 15/11, quando conjugado com o disposto no artigo 228º nº 2 do Código de Processo Civil (de 1995, em vigor à data) é obrigatória a notificação das partes da omissão da interposição de recurso obrigatório pelo Ministério Público de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, al. a), daquela Lei). 2. O que está aqui em causa é precisamente o termo do prazo interruptivo dos demais recursos quando devia ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei 28/82). 3. Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional que neste caso tem prioridade sobre os demais recursos ordinários que possam caber da mesma decisão, ou seja, impede a prévia ou simultânea interposição dessoutros recursos (cfr. art. 70.º, n.º 2, a contrario) e que tem natureza obrigatória para o Ministério Público (artigo 72.º, n.º3 da Lei 28/82). 4. Se alguma dúvida surgisse sobre a justiça e correcção desta solução, ela seria sanada com a estatuição do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito constitucional à defesa e ao recurso e plasma o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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